Em sede de contratos atípicos a necessidade de criatividade por parte do advogado contratualista ao se lidar com as vontades dos contratantes costuma ser clara, uma vez que se fala em um trabalho intelectual direcionado à análise de novas formas de transformas em cláusulas aquelas vontades, compondo contratos não previstos nominadamente na legislação. No entanto, os senhores e eu poderíamos ponderar a respeito da criatividade também em contratos típicos como os previstos do Código Civil Brasileiro, na medida em que existem inúmeras formas de compor-se um contrato típico ou nominado em termos de detalhamento, clareza e segurança.
Poderíamos até mesmo dizer necessária a criatividade em todo e qualquer tipo de contrato, colocando os modelos no lugar que lhes cabe, ou seja, como obras de referência (muito importantes, por sinal). Ainda que se trate a elaboração de um contrato de assunto afeito à técnica advocactícia contratual, seria bom lembrar do que diz o Sr. Schopenhauer a respeito de estilo na escrita:
“O estilo é a fisionomia do espírito. E ela é menos enganosa do que a do corpo. Imitar o estilo alheio significa usar uma máscara. Por mais bela que esta seja, torna-se pouco depois insípida e insuportável porque não tem vida, de modo que mesmo o rosto vivo mais feio é melhor do que ela.”*
Esta frase citada não precisa ser levada às últimas consequências, no entanto. É bom frisar a importância de desenvolvermos, cada um de nós, nosso próprio estilo. Mas a imitação tem seu valor. É só lembrarmos do jazz e logo nos virá à mente que uma das formas recomendadas de se aprender esta arte musical é começar imitando. Que sejam imitados os grandes jazzistas, quando se fazem soar os instrumentos musicais nas salas de estudo. Imitar para aprender as possibilidades, os sons, as nuanças de um estilo musical tão complexo. Não significa que estudante nunca terá seu prórpio estilo, mas talvez ainda este não esteja descoberto ou desenvolvido.
Na técnica contratual, é a mesma coisa. Os modelos de contratos servem para que o advogado contratualista os estude e imite em seu bloco de rascunhos. Imitar para aprender as possibilidades, os tipos de cláusulas, as formas de expressar as vontades dos contratantes. Então, o contratualista aplicará da sua criatividade para criar o seu modelo de contrato, seja ele típico, seja ele atípico.
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*A frase é de: Schopenhauer, A arte de escrever (tradução do Sr. Pedro Süssekind). São Paulo: L&PM, 2005, p.79.
Na edição impressa de hoje (08 set. 09) da Folha de S. Paulo (p. B9) saiu a notícia trazida pelo Sr. Eduardo Scolese de que a Comapi Agropecuária, do Bertin (famoso frigorífico) procederá à reformulação de contratos de comodato e de arrendamento de terra para que contenham cláusulas socioambientais. A finalidade é que a existência dos contratos seja pautada no respeito a regras trabalhistas e ambientais por parte dos comodatários e dos arrendatários das terras, onde a finalidade seja a criação de gado para fornecimento ao frigorífico.
Segundo a notícia, a reformulação dos contratos está focada em quatro problemas:
O descumprimento dos compromissos contatuais socioambientais poderá fazer com que o fornecedor seja “bloqueado”. Além disso, haverá fiscalização.
Somente com o conteúdo da notícia, há pouco o que anotar. Se é correto afirmar que o Bertin usará de cláusulas socioambientais em alguns de seus contratos porque quer melhorar a sua imagem (como está na notícia), nota-se a importância da atuação do Ministério Público e da imprensa no que tange a trazer a público o desrespeito ao ambiente e à diginidade da pessoa humana. Desta forma as empresas podem se ver incentivadas a criar mecanismos para que o meio ambiente e o trabalho digno sejam preservados, em vez de apenas contratarem fornecedores e presumir que está tudo bem, olhando apenas para o resultado. Para o consumidor, a existência de cláusulas contratuais socioambientais entre empresas e seus fornecedores é, também, um ganho, porque assim terão um dado adicional que os possibilitará fazer um consumo mais consciente.
Para os advogados contratualistas, este tipo de notícia convida a pensar sobre como tornar os contratos mais “verdes” (quando se fala em preservação do meio ambiente) e mais úteis socialmente.
Está na edição impressa da Folha de S. Paulo de hoje (p. B6, 6 set. 09) matéria elaborada pela Sra. Marianne Piemonte sobre a presença da brasileira Sra. Daniela Barone Soares, da Impetus Trust, na Happy List do jornal The Independent (seleção anual de 100 perfis de pessoas que contribuíram para Reino Unido ser um lugar mais feliz e melhor para se viver) por sua atuação na área de venture philanthropy. Embora a matéria esteja desatualizada - se os senhores procurarem no Bing descobrirão que a matéria se refere a The IoS happy list 2008, sendo que já existe uma happy list de 2009 - a sua publicação inspira um debate contratualista relacionado à venture philanthropy.
O conceito de venture philanthropy remete a uma atividade de gestão de recursos a serem destinados à filantropia. O site do Instituto para o Desenvolvimento do Investimento Social (IDIS) publicou (em jul. 09) um texto sobre venture philanthropy, onde pode-se ler o seguinte conceito:
“A expressão [venture philanthropy] ainda não tem tradução para o português e as primeiras iniciativas estão chegando ao país agora. Mas o venture philanthropy traz promessas de benefícios para o investidor social e para as organizações da sociedade civil (OSCs). O conceito baseia-se na dissociação entre filantropia e assistência social e na adaptação de estratégias de gestão corporativa para o setor social. Ocorre por meio da aplicação de princípios do venture capital, com investimentos de longo prazo, monitoramento e suporte proativo para maximização do retorno. O investimento social se dá tanto em termos financeiros como não-financeiros – como a utilização de horas de apoio técnico, estratégico e gerencial às necessidades das organizações.”
Falamos há alguns dias sobre contrato de patrocínio solidário (em post de 4 set. 09), onde frisamos os benefícios da conscientização dos usuários da web sobre o potencial valor pecuniário de suas pageviews e possível destinação de parte desse valor a instituições filantrópicas. Agora falamos sobre venture philanthropy, de modo que já são dois assuntos que convidam os advogados contratualistas a empenhos criativos na elaboração de contratos robustos para a área de investimento social privado.